Uma relevante decisão proferida pelo desembargador Alexandre Victor de Carvalho, no âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), se debruça sobre aspectos da legalidade da tarifa de cadastro, a forma de repetição do indébito e a aplicação de índices de correção monetária com profundidade técnica e sensibilidade jurídica. O magistrado reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para adequar a cobrança da tarifa à média de mercado e esclarecer a aplicação da taxa Selic.
Entenda mais sobre o caso abaixo:
A legalidade da tarifa de cadastro e sua limitação na taxa Selic
No voto proferido pelo desembargador Alexandre Victor de Carvalho, a tarifa de cadastro foi reconhecida como válida, desde que observadas determinadas condições. Com base no julgamento do Recurso Especial nº 1.255.573 do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado reforçou que essa tarifa só pode ser cobrada no início da relação contratual e deve obedecer a valores razoáveis.

No caso específico, a cobrança realizada pela instituição financeira OMNI S/A, no valor de R$ 2.000,00, foi considerada excessiva, por ultrapassar a média de mercado divulgada pelo Banco Central (R$ 967,42), valor referente ao período de celebração do contrato. A decisão do desembargador, evidencia o compromisso do Judiciário em equilibrar a liberdade contratual com os princípios do Código de Defesa do Consumidor.
A repetição do indébito: forma simples, não em dobro
Outro ponto central da decisão de Alexandre Victor de Carvalho foi a definição da forma de restituição dos valores cobrados a maior. O magistrado entendeu que a repetição do indébito deve ser feita de forma simples, e não em dobro, tendo em vista que a cobrança da tarifa de cadastro tinha respaldo em cláusula contratual expressa. Para o desembargador, não se verificou má-fé da instituição financeira nem afronta à boa-fé objetiva, requisitos necessários para a devolução em dobro conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Esse entendimento foi reforçado com base em jurisprudência consolidada da 21ª Câmara Cível Especializada do TJMG, da qual o desembargador é integrante. A decisão destaca que, embora a cobrança tenha sido considerada abusiva pelo excesso de valor, a sua existência estava amparada por contrato regularmente firmado entre as partes. Com isso, a restituição simples se revela juridicamente mais adequada e proporcional à conduta analisada, evitando o enriquecimento sem causa por qualquer das partes.
Aplicação da taxa Selic após a Lei nº 14.905/2024
A decisão também se destacou por tratar com precisão técnica a aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária. O desembargador esclareceu que, conforme a nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil — promovida pela Lei nº 14.905/2024 —, a Selic passa a ser o índice de referência para juros e correção em obrigações civis. No entanto, enfatizou que a aplicação da nova norma deve respeitar a Teoria Ponteana, ou seja, somente os efeitos futuros da obrigação podem ser regidos pela lei nova.
Dessa forma, Alexandre Victor de Carvalho decidiu que a taxa Selic deve incidir apenas a partir da entrada em vigor da nova lei, mantendo-se os índices anteriormente vigentes para os períodos passados. Essa postura evita a retroatividade indevida e preserva a segurança jurídica nas relações contratuais, especialmente em demandas judiciais envolvendo correções retroativas. A fundamentação adotada dialoga com recentes decisões das Câmaras Cíveis do TJMG, demonstrando coesão no entendimento jurisprudencial da corte.
Por fim, a decisão proferida pelo desembargador Alexandre Victor de Carvalho no julgamento é um exemplo relevante de como o Judiciário pode atuar de forma técnica e equilibrada nas demandas entre consumidores e instituições financeiras. Ao validar a tarifa de cadastro, mas limitar seu valor à média divulgada pelo BACEN, ao determinar a restituição simples dos valores pagos indevidamente e ao aplicar corretamente a taxa Selic, o magistrado reafirma o papel do Poder Judiciário na proteção dos direitos do consumidor
Autor: Hanna Beth