O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) atendeu a solicitação da prefeitura de Conceição da Barra e concedeu uma medida cautelar que dispensa o município da apresentação de pagamentos mínimos relativos à educação. Pela decisão dos conselheiros, a administração municipal fica temporariamente liberada de apresentar ao Governo do Estado o comprovante de aplicação mínima de 25% em Educação.
A solicitação, segundo os representantes da prefeitura, é motivada por um erro no sistema que desconsiderou parte dos investimentos feitos pelo município na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) em 2023. Pelos dados apresentados ao TCE-ES, o município investiu 22,56% – abaixo dos 25% constitucionais, o que impediria o município de receber as certidões para transferências voluntárias.
Ainda segundo os gestores de Conceição da Barra, o valor correto aplicado no MDE seria de 32,84%, portanto, superior ao mínimo constitucional.
A medida cautelar seguirá em vigor até que o TCE-ES avalie o valor correto investido pelo município no MDE. O relator do caso, conselheiro Rodrigo Chamoun, destacou em seu voto que, caso a cautelar não fosse concedida, o município poderia deixar de receber recursos importantes.
“O fato é que, diante da inexorabilidade da situação, seria extremamente gravoso ao requerente suportar medidas construtivas por algo que ainda não foi objeto de análise por essa Corte”, ressaltou Chamoun lembrando que a análise das contas do prefeito de Conceição da Barra referente a 2023 deve ser feita em 2025.
O relator ainda destacou o mesmo entendimento para outras situações similares observadas no TCE-ES. O voto de Chamoun foi seguido por todos os conselheiros da Corte de Contas.
Agora, a Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos (Seger) deverá, em até cinco dias úteis, comprovar o cumprimento da cautelar perante o Tribunal. A mesma secretaria, caso deseje, deverá se manifestar em até 10 dias apresentando informações complementares e que entender relevante à instrução processual.
A medida cautelar tem a finalidade de, emergencialmente, prevenir, conservar, proteger ou assegurar direitos, por haver fundado receio de grave ofensa ao interesse público ou de ineficácia das decisões do tribunal.
A medida cautelar poderá ser concedida no início ou no decorrer do processo, podendo a decisão ser revista a qualquer tempo por essa Corte de Contas.
A cautelar não indica julgamento terminativo do mérito, ou seja, não é possível atribuir valor ético e formal à conduta do agente a partir desta decisão.