João Luiz de Lima Oliveira Junior explica a diferença entre comprar o veículo de uma revenda, protegido pelo Código de Defesa do Consumidor, e de um particular, regido pelo Código Civil, e quais prazos valem em cada caso
O motor que falha poucas semanas depois da compra ou o câmbio que começa a dar sinais de problema logo após a retirada na revenda são situações comuns no mercado de seminovos, e o advogado João Luiz de Lima Oliveira Junior, sócio do Solino e Oliveira Advogados Associados, observa que o fato de o carro ser usado não afasta a proteção do comprador. O que define as regras aplicáveis é quem vendeu o veículo: uma loja ou concessionária, ou outra pessoa física.
Essa distinção muda a lei aplicável, os prazos para reclamar e o que o comprador pode exigir.
Compra em revenda: o Código de Defesa do Consumidor se aplica
Quando o veículo é vendido por uma loja de seminovos, concessionária ou qualquer empresa que comercializa carros de forma habitual, existe relação de consumo. O vendedor é fornecedor, e o comprador que adquire o carro para uso próprio é consumidor.
Nesse caso, vale a garantia legal prevista no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor. Como o veículo é um bem durável, o prazo para reclamar de vícios é de 90 dias. Se o defeito é aparente ou de fácil constatação, o prazo começa na entrega. Se é oculto, só passa a contar quando o problema se manifesta.
A garantia legal independe de termo escrito. O artigo 24 do código impede que o fornecedor se exonere dessa responsabilidade por contrato, e o artigo 25 proíbe cláusulas que impossibilitem, exonerem ou atenuem a obrigação de indenizar.
A expressão “vendido no estado” não elimina a garantia
É frequente encontrar no contrato ou na nota a observação de que o carro é vendido no estado em que se encontra. A cláusula não autoriza a loja a se livrar da garantia legal. O que ela pode fazer, e deve fazer de forma clara, é informar as condições do veículo, como desgastes já existentes e reparos necessários, porque o comprador que foi avisado de um problema específico não pode depois reclamar dele como se fosse oculto.
Também é preciso separar defeito de desgaste natural. Pneus, pastilhas de freio e outras peças de reposição periódica se desgastam com o uso, e a avaliação sobre o que é vício e o que é desgaste compatível com a idade e a quilometragem do carro depende do caso concreto.
O que exigir da loja diante do defeito
O artigo 18 do código dá ao fornecedor o prazo de 30 dias para sanar o vício. Se o conserto não for feito nesse período, o consumidor pode escolher entre a substituição por outro veículo em perfeitas condições, a devolução do valor pago, corrigido, ou o abatimento proporcional do preço, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
A reclamação deve ser formalizada por escrito, com protocolo, e-mail ou mensagem que permita comprovar a data. O mesmo artigo 26 estabelece que a reclamação comprovadamente apresentada ao fornecedor impede o curso do prazo até que haja resposta negativa inequívoca.
Para João Luiz de Lima Oliveira Junior, o comprador deve exigir ordem de serviço sempre que deixar o carro na oficina indicada pela loja, com a descrição do defeito e a data de entrada, porque esse documento é o que permite controlar os 30 dias para o reparo e demonstrar a recorrência do problema.
Quilometragem adulterada e informação falsa
Situação diferente ocorre quando a loja informa dados falsos sobre o veículo, como quilometragem adulterada, histórico de sinistro omitido ou leilão não informado. O Código de Defesa do Consumidor garante informação adequada e clara como direito básico, e a omissão de dados relevantes pode levar à discussão sobre a anulação do negócio, a restituição de valores e a reparação de danos materiais e morais, conforme as provas disponíveis.
Compra de particular: as regras do Código Civil
Quando o carro é comprado de outra pessoa física, que não vende veículos com habitualidade, não há relação de consumo. A proteção vem do Código Civil, que trata dos chamados vícios redibitórios, defeitos ocultos que tornam a coisa imprópria para o uso ou diminuem seu valor.
O artigo 441 permite ao comprador rejeitar o bem, desfazendo o negócio, ou pedir abatimento no preço, conforme o artigo 442. O artigo 445 fixa prazo de 30 dias para bens móveis, contado da entrega. Quando o vício, por sua natureza, só pode ser percebido mais tarde, o prazo começa no momento em que o comprador toma conhecimento dele, com limite de 180 dias para bens móveis.
Se o vendedor sabia do defeito e o escondeu, o artigo 443 prevê, além da devolução do valor recebido, o pagamento de perdas e danos.
Cuidados antes de fechar a compra
Uma vistoria cautelar e a avaliação por um mecânico de confiança antes da assinatura reduzem o risco de surpresas. Também convém consultar a situação do veículo nos órgãos de trânsito, verificar débitos, restrições e registro de sinistro, e pedir a documentação de manutenções anteriores.
No contrato ou na nota, vale registrar a quilometragem, o estado do carro e eventuais defeitos informados pelo vendedor. Em compras financiadas, o contrato de crédito segue regras próprias, e a desistência do carro por defeito exige atenção à forma como o financiamento será tratado.
Vícios de produtos, falhas na prestação de serviços e dever de informação integram a atuação de João Luiz de Lima Oliveira Junior em Direito do Consumidor, que reúne mais de uma década de experiência em demandas de pessoas físicas, sempre a partir dos documentos de cada compra.
Conclusão
O carro usado comprado em loja ou concessionária tem garantia legal de 90 dias pelo Código de Defesa do Consumidor, que não pode ser afastada por cláusula de venda no estado, e a revenda tem 30 dias para consertar o defeito antes que o comprador possa exigir troca, devolução ou abatimento. Na compra entre particulares, valem as regras de vício redibitório do Código Civil, com prazos próprios. Formalizar a reclamação, guardar ordens de serviço e documentar o estado do veículo na compra são cuidados que preservam esses direitos, conforme as particularidades de cada caso.